10 de fevereiro de 2024

ponto.EXPLICA


05/10/23 - 35 ANOS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     Hoje é dia de festa! Dia de comemorar mais um ano de consolidação da democracia sob as bases constitucionais firmadas há 35 anos.

     Naquele 05 de outubro de 1988, foi promulgado o documento que libertava a sociedade brasileira de mais de duas décadas de autoritarismo, restaurando, no Brasil, a liberdade, a dignidade, a democracia e a justiça social. Trata-se da “Constituição Cidadã”, tal como Ulysses Guimarães apelidou a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aniversariante de hoje.

     Na época, José Sarney presidia o Brasil e, no dia da promulgação, ele declarou que a “Constituição nasce com um país em paz. Sem prontidão militar, repressão ou sombras institucionais. As instituições consolidaram-se. Mas cumprimos um longo caminho. Tão seguro e rápido que muitos não tomaram conhecimento de sua grandeza e profundidade”.

     O então Presidente da República referia-se ao percurso que, sem o uso de armas, transpôs a ditadura instaurada em 1964 e, a partir dos anseios do povo de resgatar a democracia, permitiu a instauração, em 1987, da Assembleia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração de uma nova constituição para o Brasil.

     A Emenda Constitucional nº 25/1985 (emenda à Constituição de 1967) autorizou a convocação de eleições para a escolha dos constituintes, permitindo, inclusive, que analfabetos tivessem direito a voto; e a Emenda Constitucional nº 26/1985 convocou a Assembleia Nacional Constituinte e regulamentou sua instalação, composição e os trabalhos que ela devia desenvolver até culminar com o novo texto constitucional.

     Portanto, caminhando gradualmente para a instauração de um regime democrático há muito ansiado pela sociedade brasileira, paradoxalmente, foi uma emenda à Constituição de 1967 (já retalhada pela Emenda Constitucional nº 01/1969) que autorizou a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, livre e soberana, realizada no dia 1º de fevereiro de 1987, com o propósito de elaborar a nova constituição democrática do Brasil.

     Da constituinte, então, participaram os parlamentares escolhidos pelo povo nas eleições de 15 de novembro de 1986 e os senadores eleitos 04 (quatro) anos antes, cujos mandatos ainda estavam em curso, que, a partir daquela data, além de realizarem as tarefas afetas a seus cargos, também ficaram responsáveis pela elaboração do novo texto constitucional.

     E que trabalho belíssimo os constituintes fizeram!

     Eles conseguiram organizar um sistema de comissões e subcomissões, com a participação de todos os parlamentares e do povo, garantida por audiências públicas e iniciativa popular, e, ao final, mesmo travando muitas discussões, enfrentando pressões políticas e confrontando ideias, compilaram tudo em um projeto único, votado em dois turnos e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte. 

     Depois de todo esse trabalho, em 05 de outubro de 1988, a nova Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada.

     Cuida-se da sétima constituição do Brasil desde que se tornou independente de Portugal; representa um marco entre o fim do regime militar e a reinstalação da democracia; devolveu ao brasileiro a condição de cidadão; e garantiu que o povo é o detentor do poder e o principal personagem na vida política do país.

     O Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, após a promulgação da Carta Cidadã, profetizou: “não é a Constituição perfeita, mas será útil, pioneira, desbravadora. Será luz, ainda que de lamparina, na noite dos desgraçados. É caminhando que se abrem os caminhos. Ela vai caminhar e abri-los. Será redentor o caminho que penetrar nos bolsões sujos, escuros e ignorantes da miséria.”

     E a profecia dele vem se cumprindo…

     A Constituição de 1988, muito embora tenha sido revisada e reformada, não perdeu seu caráter democrático e nem mesmo teve desnaturada sua essência garantidora da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Pelo contrário! Seus valores são diariamente reforçados, tal como sua supremacia.

     Tudo isso porque o texto constitucional é moderno, atemporal e programático, permitindo a evolução da sociedade e do Estado sob bases sólidas e coerentes, não só sob o aspecto jurídico, mas também político e social.

     Nessas mais de três décadas de vigência, mesmo diante de crises políticas sérias, o Brasil experimentou uma estabilidade institucional garantida pela supremacia da Constituição Federal.

     Vale lembrar que o povo brasileiro, a partir do voto direto, secreto e universal, elegeu o Presidente da República em 08 (oito) oportunidades e, por 02 (duas) vezes, vivenciou a destituição do Presidente da República pelo processo de impeachment. Não foram tempos fáceis, mas tudo foi superado com respeito à legalidade constitucional.

     De fato, assiste razão ao saudoso deputado constituinte Ulysses Guimarães quando afirmou que “não é uma constituição perfeita”, mas, nesses 35 anos, a sociedade e as instituições estruturadas com base nela têm buscado aperfeiçoá-la e fazer com que ela seja cada vez mais útil e desbravadora. Ela é a luz que ilumina o caminho da sociedade brasileira e garante que o Estado respeite os direitos e garantias dos cidadãos, considerados de forma individual ou mesmo coletiva.

     Que assim persista e prossiga por muitos anos!

     Vida longa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!

                                                                                                   Adenise Auxiliadora Souza Sad

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

Catálogo Comemorativo: 30 anos da Constituição Federal. Brasília, Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Documentação, 2018. Disponível também em formato eletrônico: <www.stf.jus.br/constituicao30anos>


JURISPRUDÊNCIA

Para que serve?

     É função do Direito regular as relações humanas para garantia da manutenção da paz social. Essa regulação é feita por leis, decretos, resoluções, enfim, normas jurídicas elaboradas de acordo com o processo legislativo previsto na Constituição Federal.

     Entretanto, há situações que não estão previstas explicitamente na lei (lacunas legislativas) e que merecem uma interpretação mais elaborada em relação àquela constante da literalidade da norma jurídica que friamente as regulamenta. Nesses casos, como proceder?

    Quando não é possível realizar a adequação do fato à norma, operação jurídica tecnicamente definida como subsunção, a integração da lei é feita através da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, conforme determina o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A doutrina, a equidade e a jurisprudência também são meios que podem ser utilizados pelo intérprete nessa tarefa.

     Nesse contexto, a jurisprudência é uma das fontes indiretas de criação do direito e pode ser compreendida como a interpretação da lei realizada pelo Judiciário por meio de seus vários órgãos e a partir das diversas formas de interpretação e integração disponíveis. É, simplesmente, o jeito dos juízes e tribunais interpretarem o direito diante do caso concreto e, via de consequência, julgarem as demandas.

     Trata-se de fonte do direito que ganhou especial notoriedade após a Emenda Constitucional nº 45/2004, com a instituição das súmulas vinculantes. A partir de então, a Constituição Federal determina que todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas várias esferas de governo, deverão respeitar as súmulas vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional.

     O objetivo do constituinte derivado reformador com a instituição das súmulas vinculantes é assegurar segurança jurídica e garantir a igualdade, de modo que os diversos órgãos do Poder Judiciário não mais apliquem leis e atos normativos de forma desigual para casos similares.

     Muito embora a jurisprudência não tenha o condão de revogar ou alterar as leis, o entendimento dos órgãos do Poder Judiciário não só orienta o intérprete na aplicação do ordenamento jurídico como também cria (é fonte) novos entendimentos sobre a questão, às vezes até transcendendo o caso concreto, e nisso consiste sua importância!

     A partir dessa observação, o operador do Direito deve dar especial atenção à interpretação realizada pelos tribunais antes de traçar sua linha de trabalho. Vale lembrar que também assim agirão os órgãos julgadores, ou seja, buscarão fundamento para suas decisões no entendimento dos tribunais.

     Com isso, por mais óbvio que pareça, os institutos jurídicos deverão ser estudados não só a partir de sua previsão normativa ou doutrinária, mas também de acordo com a interpretação dada a eles pelos tribunais.

     Essa é a melhor e mais completa estratégia para execução de um bom trabalho e, certamente, contribui para que o profissional não seja pego de surpresa com entendimento diverso daquele por ele sustentado, uma vez que pelo estudo dos julgados, pode prever como determinado tribunal enfrenta as matérias que lhe são postas a julgamento.

     Por fim, é imprescindível a utilização correta da terminologia jurídica: expressões como decisão, súmula vinculante, súmula persuasiva, precedente e jurisprudência, tecnicamente não guardam identidade, não são, definitivamente, a mesma coisa! Pelo contrário. Há diferenças importantes entre elas.

     Os conceitos desses institutos são o objeto de outro estudo, em breve disponível neste portal.

                                                                                                                               Adenise Auxiliadora Souza Sad

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